Modalidades de Avaliação
A avaliação das aprendizagens realizada nas disciplinas que integram os planos de estudo dos cursos do Ensino Secundário compreende as modalidades de avaliação formativa e de avaliação sumativa (n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, nº 272/2007, de 26 de julho, e nº 4/2008, de 7 de janeiro, nº 50/2011, de 8 de abril).
Avaliação formativa
A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista ao ajustamento de processos e estratégias. Avaliação sumativa
A avaliação sumativa consiste num juízo globalizante que conduz à tomada de decisão, no âmbito da classificação e da aprovação em cada disciplina, área não disciplinar e módulos, quanto à progressão nas disciplinas não terminais, à transição para o ano de escolaridade subsequente, à conclusão e certificação do nível secundário de educação.
Avaliação sumativa interna
A avaliação sumativa interna consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento das aprendizagens do aluno e é da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola.
A avaliação sumativa interna realiza-se: integrada no processo de ensino-aprendizagem e formalizada em reuniões do conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e terceiro períodos letivos; através de provas de equivalência à frequência.
Nos cursos científico-humanísticos, a regulamentação é feita pelas Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias nº 259/2006, de 14 de março, n.º 1322/2007, de 4 de outubro e n.º 244/2011, de 21 de junho (Artigos 13.º e 14.º).
Nos cursos tecnológicos, a regulamentação faz-se pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.º 260/2006, de 14 de março e n.º 207/2008, de 25 de fevereiro (Artigo 19.º).
Avaliação sumativa externa
A avaliação sumativa externa destina-se a aferir o grau de desenvolvimento das aprendizagens do aluno, mediante o recurso a instrumentos definidos a nível nacional, e realiza-se através de exames finais nacionais, nos cursos científico-humanísticos.
Assim, a conclusão de um curso científico-humanístico depende da aprovação em todas as disciplinas, algumas das quais requerem a realização de exames nacionais, conforme estabelece o Artigo 17.º da Portaria n.º 244/2011, de 21 de junho. Deste modo, para além do exame nacional na disciplina de Português, comum a todos os cursos científico-humanísticos, o aluno realiza mais três exames nacionais, de acordo com o plano de estudos do seu curso: na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa dessas disciplinas e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral.
Planos de estudo extintos
Consultar Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro.
A avaliação das aprendizagens realizada nas disciplinas que integram os planos de estudo dos cursos do Ensino Secundário compreende as modalidades de avaliação formativa e de avaliação sumativa (n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, nº 272/2007, de 26 de julho, e nº 4/2008, de 7 de janeiro, nº 50/2011, de 8 de abril).
Avaliação formativa
A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista ao ajustamento de processos e estratégias. Avaliação sumativa
A avaliação sumativa consiste num juízo globalizante que conduz à tomada de decisão, no âmbito da classificação e da aprovação em cada disciplina, área não disciplinar e módulos, quanto à progressão nas disciplinas não terminais, à transição para o ano de escolaridade subsequente, à conclusão e certificação do nível secundário de educação.
Avaliação sumativa interna
A avaliação sumativa interna consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento das aprendizagens do aluno e é da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola.
A avaliação sumativa interna realiza-se: integrada no processo de ensino-aprendizagem e formalizada em reuniões do conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e terceiro períodos letivos; através de provas de equivalência à frequência.
Nos cursos científico-humanísticos, a regulamentação é feita pelas Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias nº 259/2006, de 14 de março, n.º 1322/2007, de 4 de outubro e n.º 244/2011, de 21 de junho (Artigos 13.º e 14.º).
Nos cursos tecnológicos, a regulamentação faz-se pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.º 260/2006, de 14 de março e n.º 207/2008, de 25 de fevereiro (Artigo 19.º).
Avaliação sumativa externa
A avaliação sumativa externa destina-se a aferir o grau de desenvolvimento das aprendizagens do aluno, mediante o recurso a instrumentos definidos a nível nacional, e realiza-se através de exames finais nacionais, nos cursos científico-humanísticos.
Assim, a conclusão de um curso científico-humanístico depende da aprovação em todas as disciplinas, algumas das quais requerem a realização de exames nacionais, conforme estabelece o Artigo 17.º da Portaria n.º 244/2011, de 21 de junho. Deste modo, para além do exame nacional na disciplina de Português, comum a todos os cursos científico-humanísticos, o aluno realiza mais três exames nacionais, de acordo com o plano de estudos do seu curso: na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa dessas disciplinas e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral.
Planos de estudo extintos
Consultar Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro.